13/01/2006

OUTRO TEMPO, OUTROS PROTAGONISTAS E UMA CERTA MANEIRA DE INTERPRETAR A JUSTIÇA

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No número 2 ( Junho de 1918) da Revista Michaelense - cuja capa se reproduz acima - dirigida por Ayres Jacome Corrêa, encontrei esta nota sobre a justiça em São Sebastião dos Ginetes escrita em 1909, pelo Padre António José Lopes da Luz, ao tempo Prior das Feteiras:
"Não vem certamente fóra de proposito, n'este lugar, uma breve noticia sobre os tribunaes de justiça em São Sebastião dos Ginetes.
Depois de ter acabado a antiga instituição de juízo eleito, mas continunado a do juízo de paz, que não funccionava por não haver já d'elle necessidade, principiou a vigorar uma lei que estabeleceu nos Ginetes o ponto central de um julgado, abrangendo na sua jurisdição as quatro freguezias mais occidentes da nossa ilha; Feteiras, Candelária, Ginetes e Mosteiros.
Foi primeiramente juiz ordinário d'este julgado o rico proprietário do logar, António Jacome Corrêa, de saudosa memoria. Preferia dar esmolas ás partes interessadas, quando estas eram pobres, fazendo d'este modo as pazes, do que a mandar fazer custas e ver-se obrigado a sentenciar. Pouco tempo durou a sua jurisdição, sendo substituído pelo rico proprietário da Várzea, Augusto César de Menezes. Também este não se sentia com vocação para juiz, e assim por se livrar de responsabilidades, como por ser amigo da paz, fazia tudo quanto podia para reconciliar os litigantes. Foi ultimamente juiz ordinário, e durante os últimos annos do julgado, um individuo da Várzea, de nome Bento José Cordeiro.
Este, sim, gostava de figurar, servia o cargo de bôa vontade, e fazia talvez melhor figura nas suas sentenças de juiz, depois de ouvidas as partes e as testemunhas, do que fez como presidente da junta na occasião em que se julgou com o direito de guardar ou dar a guardar a chave de um melodio da egreja parochial, por acinto ao seu parocho, ordenando de pois a remoção do mesmo instrumento para uma casa particular, contra a vontade do mesmo parocho, e arrogano a si, e aos seis companheiros na junta, o direito de fixar o numero de sinos nos dobres por occasião dos funeraes!..."

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